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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084048-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0084048-60.2026.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0084048-60.2026.8.16.0000, VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA

AGRADAVADO: MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR

RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em
substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO)

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO
CÁBIVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
ARTIGO 34 DA LEI N° 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO

I. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto com pedido de concessão de
efeito suspensivo, pelo ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA contra a decisão proferida pelo
Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, nos autos de Execução Fiscal nº 0012071-
87.2022.8.16.0116, que indeferiu o pedido de suspensão de leilão judicial e homologou a arrematação
constante dos autos.
Nas razões recursais (mov. 1.1) , o agravante pleiteia preliminarmente os
benefícios da justiça gratuita e sustenta, em síntese: a) os bens levados à hasta pública consistem em lotes
integrantes de um loteamento cuja irregularidade urbanística e ambiental é amplamente reconhecida; b)
inexiste licença ambiental válida desde o ano de 2001, além de não haver obras essenciais de
infraestrutura urbana no local; c) há decisão judicial anterior que cassou a autorização para
comercialização dos referidos lotes; d) a pretensão recursal não visa afastar a exigibilidade do crédito
tributário nem extinguir a execução fiscal; e) o objetivo é impedir a satisfação do crédito mediante a
alienação judicial de bens que são juridicamente inviáveis para comercialização; f) a decisão agravada
confundiu a exigibilidade do crédito tributário com a legalidade do meio executivo, não sendo cabível ao
Poder Judiciário promover a alienação de imóvel em situação manifestamente irregular; g) a alienação
dos imóveis viola a Lei nº 6.766/79 e a realização da hasta pública atenta contra a segurança jurídica e a
boa-fé de eventuais arrematantes; h) a manutenção da arrematação irá transferir a terceiros imóveis cuja
utilização futura permanecerá juridicamente comprometida, inviabilizando construções, licenciamentos e
futuras transmissões; i) estão presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I,
ambos do CPC; j) a probabilidade do direito está consubstanciada na comprovada irregularidade do
loteamento e na ausência de licença ambiental e infraestrutura; k) o perigo de dano é manifesto, visto que
a homologação da arrematação e a expedição da respectiva carta poderão gerar a transferência definitiva
dos imóveis a terceiros, gerando situação de difícil reversão.
Requer, ao final, o recebimento do agravo de instrumento, com a concessão de
efeito suspensivo para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão agravada, em especial a
homologação da arrematação, a expedição da carta de arrematação e eventual imissão na posse. No
mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, determinando-
se a suspensão dos atos expropriatórios até que a regularidade urbanística e ambiental dos imóveis seja
analisada.
É a breve exposição.

II. Em sede de juízo admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de
apelação civil, pelos fundamentos que passo a expor.
O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece:

“Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual
ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da
distribuição” (Grifos nossos).

Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse
no momento da distribuição o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o
recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação.
Nessa linha, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido a sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869
/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe recurso
contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a
50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da
Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
No caso dos autos, verifica-se que o valor do crédito, à data da distribuição da
ação de execução fiscal (20.12.2022 - mov. 1.2, dos autos originários), era de R$ 1.092,90, ou seja, que
era, inferior a 50 ORTNs, que à época era de R$ 1.260,66.
A propósito:

Portanto, resta evidente que a decisão proferida nos autos em epígrafe deveria
ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina o artigo 34 da
Lei de Execuções Fiscais.
Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o presente recurso, não
resta alternativa senão a de não conhecê-lo, uma vez que contrário a acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia.

III. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932,
inc. III, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se mediante as cautelas de estilo.
Int.
Curitiba, data do sistema.

Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Relator Convocado