Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084048-60.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0084048-60.2026.8.16.0000, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA AGRADAVADO: MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CÁBIVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI N° 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO I. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto com pedido de concessão de efeito suspensivo, pelo ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, nos autos de Execução Fiscal nº 0012071- 87.2022.8.16.0116, que indeferiu o pedido de suspensão de leilão judicial e homologou a arrematação constante dos autos. Nas razões recursais (mov. 1.1) , o agravante pleiteia preliminarmente os benefícios da justiça gratuita e sustenta, em síntese: a) os bens levados à hasta pública consistem em lotes integrantes de um loteamento cuja irregularidade urbanística e ambiental é amplamente reconhecida; b) inexiste licença ambiental válida desde o ano de 2001, além de não haver obras essenciais de infraestrutura urbana no local; c) há decisão judicial anterior que cassou a autorização para comercialização dos referidos lotes; d) a pretensão recursal não visa afastar a exigibilidade do crédito tributário nem extinguir a execução fiscal; e) o objetivo é impedir a satisfação do crédito mediante a alienação judicial de bens que são juridicamente inviáveis para comercialização; f) a decisão agravada confundiu a exigibilidade do crédito tributário com a legalidade do meio executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário promover a alienação de imóvel em situação manifestamente irregular; g) a alienação dos imóveis viola a Lei nº 6.766/79 e a realização da hasta pública atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé de eventuais arrematantes; h) a manutenção da arrematação irá transferir a terceiros imóveis cuja utilização futura permanecerá juridicamente comprometida, inviabilizando construções, licenciamentos e futuras transmissões; i) estão presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC; j) a probabilidade do direito está consubstanciada na comprovada irregularidade do loteamento e na ausência de licença ambiental e infraestrutura; k) o perigo de dano é manifesto, visto que a homologação da arrematação e a expedição da respectiva carta poderão gerar a transferência definitiva dos imóveis a terceiros, gerando situação de difícil reversão. Requer, ao final, o recebimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão agravada, em especial a homologação da arrematação, a expedição da carta de arrematação e eventual imissão na posse. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, determinando- se a suspensão dos atos expropriatórios até que a regularidade urbanística e ambiental dos imóveis seja analisada. É a breve exposição. II. Em sede de juízo admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de apelação civil, pelos fundamentos que passo a expor. O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece: “Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição” (Grifos nossos). Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse no momento da distribuição o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Nessa linha, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido a sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869 /1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe recurso contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. No caso dos autos, verifica-se que o valor do crédito, à data da distribuição da ação de execução fiscal (20.12.2022 - mov. 1.2, dos autos originários), era de R$ 1.092,90, ou seja, que era, inferior a 50 ORTNs, que à época era de R$ 1.260,66. A propósito: Portanto, resta evidente que a decisão proferida nos autos em epígrafe deveria ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o presente recurso, não resta alternativa senão a de não conhecê-lo, uma vez que contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia. III. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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